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Famílias não foram 'enxotadas' de bairros, afirma MPF

Por 20/08/2020 - 19:09
Atualização: 21/08/2020 - 08:07

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Ascom
Bairro do Pinheiro
Bairro do Pinheiro

Senhor editor da coluna Sururu do Jornal Extra Alagoas, 

Na edição dos dias 14 a 20 de agosto, a coluna noticiou informações que não correspondem ao que foi estabelecido no Termo de Acordo firmado entre os Ministérios Públicos e as Defensorias Públicas com a Braskem. 

Considerando que os integrantes das instituições públicas que firmaram o Termo de Acordo receberam demanda de repórter deste semanário, surgiu uma excelente oportunidade de esclarecer alguns pontos ao público leitor do Extra Alagoas por meio desta coluna. 

Assim, por respeito à verdade dos fatos, solicita-se a veiculação dos seguintes esclarecimentos na mesma coluna, na próxima edição do jornal: 

1. O acordo em nenhuma cláusula possui termos "danosos para milhares de famílias". Contrariamente, antes do acordo restava às vítimas que aguardassem a tramitação normal de processos ajuizados por estas instituições e/ou a conclusão de ações individuais que inundariam a Justiça alagoana, levando muitos anos - talvez décadas - para uma solução. O acordo traz uma nova possibilidade, que encurta o caminho judicial e acelera o recebimento da indenização daqueles que estão nas áreas com maiores danos. 

2. As famílias não foram “enxotadas”. Houve recomendação técnica de evacuação da área, pois suas residências foram consideradas inseguras e condenadas pelas Defesas Civis Nacional e Municipal. A saída dessas famílias de suas moradias é uma questão de segurança, de integridade física, de manutenção de vidas. E as famílias que optaram por utilizar os termos do acordo o fizeram com aluguel social, mudança, com a garantia de recebimento da indenização que lhe é devida. 

3. Em nenhum ponto o Termo de Acordo é unilateral e leonino. O Termo de Acordo é um ponto de partida, ali estão previstas garantias para que haja uma negociação justa entre a empresa e os moradores de áreas contempladas pelo acordo. Não há imposições, cabe às partes a negociação, garantido o direito do morador à assistência jurídica em todo o período que a indenização for discutida. 

4. O trabalho realizado no âmbito do observatório do CNJ tem função de promover diálogo entre os envolvidos e não punitivo de qualquer ator envolvido no acordo. 

5. Durante todo o ano de 2019 todas as associações de moradores ou empresários dos bairros afetados foram ouvidos em diversas reuniões, de modo que as instituições possuíam informações suficientes para tratar dos termos do acordo firmado com a empresa. Especialmente, considerando que o acordo foi parcial, com a manutenção da tramitação das ações judiciais, e no intuito principal era e é o de preservação das vidas dos moradores das áreas mais vulneráveis. 

6. O acordo não é uma imposição dos órgãos públicos à Braskem, mas sim fruto de um consenso obtido. Não houve imposição de cláusulas, mas muito trabalho para obtenção dos maiores benefícios possíveis no momento em que o acordo foi realizado. 

7. O Termo de Acordo não dá à "Braskem o poder de arbitrar o valor das indenizações e ampliar o número de imóveis atingidos pela mineração". O acordo não estabeleceu o valor do dano moral. O acordo assegurou que o dano moral fosse pago. O valor deve ser acertado pelo cidadão e a empresa, em negociação. Se não houver consenso o cidadão pode e deve buscar na Justiça o que entende devido. Em razão do dinamismo do fenômeno que afeta os bairros, o Termo de Acordo possui cláusula que possibilita aditivo com a ampliação das áreas de risco, bem como permite que outros imóveis, inseridos nas áreas monitoradas (criticidade 01 do Mapa de Setorização de Danos), também sejam alcançados pelos termos do acordo após avaliação por junta técnica composta pela Defesa Civil Municipal, Nacional e por um perito indicado pela Braskem (cláusula 4ª).

8. Não existe nenhuma cláusula que tira direitos dos moradores, muito menos direito de mover ações judiciais contra a Braskem. Todas as cláusulas buscam garantir direitos aos moradores que quiserem celebrar acordo com a empresa. A clausula 55ª é expressa neste ponto: “O presente Termo não vincula e não gera obrigações para os cidadãos que não concordarem com as propostas da Braskem, ficando livres para adotar as medidas que entenderem cabíveis". 

9. Por fim, quanto à inclusão de cláusula que fixa valor de dano moral no próprio texto do acordo, as instituições entendem que fixar valores seria contrário ao princípio da livre negociação, principalmente dano moral, que é direito subjetivo de cada morador/empresário. A fixação de valor mínimo no caso da Encosta do Mutange surgiu para garantir que aqueles moradores de residências avaliadas em valores muito abaixo de qualquer moradia digna tivessem acesso a uma indenização mínima que pudesse proporcionar uma moradia digna em outro local. 

10. O Termo de Acordo nunca contemplou “apenas 3.500 residências”. Inicialmente o acordo abarcou cerca de 5000 imóveis e, em julho de 2020, após o primeiro termo aditivo, cerca de mais 1900 imóveis foram somados. Assim, atualmente aproximadamente 7000 imóveis podem ter acesso à indenização garantida pelo Termo de Acordo. Assim, diante de simples esclarecimentos, agradecemos pelo espaço para o restabelecimento da verdade dos fatos. 

Assessoria de Comunicação Social Ministério Público Federal em Alagoas


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