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A queda dos templos sagrados

14/09/2020 - 13:57

ACESSIBILIDADE


O advogado, por ser considerado essencial à administração da Justiça, é privilegiado pela Constituição Federal com a inviolabilidade. Não é, e nunca foi, um privilégio negativo fruto do corporativismo, como podem pensar alguns. É sim, medida necessária, considerando ser ele um defensor dos direitos públicos ou privados, individuais ou coletivos. O exercício da Advocacia impõe ao operador do Direito a guarda de segredos dos clientes. É próprio da função. Sem isso outro princípio constitucional restará desrespeitado, qual seja o direito de defesa dos acusados, além de ter o condão de negar a paridade de armas do cidadão perante a Justiça e a Administração Pública, ou seja, o poder do Estado.

Considerando a disposição constitucional, para que a inviolabilidade do advogado se realize é também imprescindível a sacralidade dos escritórios de Advocacia. Isto foi afirmado pela Lei nº 8.906/94, alterada pela Lei nº 11.767/2008. Observe-se que essa lei de 2008 reafirma a inviolabilidade do escritório de advocacia, embora o § 6º, do artigo 7º imponha restrições, cedendo a proteção do local de trabalho do advogado a ordens judiciais consequentes de inquérito ou processo judicial. Assim mesmo, os dados e informações de clientes alheios à investigação sofrida pelo seu patrono, devem ser sempre preservados pelo texto de lei modificadora. A Constituição Federal de 1988 inovou quanto à função do advogado, daí resultando o art. 7º do Estatuto da Advocacia de 1994. 

Era a sacralização da profissão, assim como dos escritórios advocatícios, embora esse entendimento já viesse de antes, uma vez que o mister do advogado sempre mereceu o respeito das autoridades públicas. Infelizmente, com a proteção da inviolabilidade, alguns advogados – minoria ínfima – abriu suas portas aos crimes de colarinho branco, reconhecidos como prevaricação, corrupção, lavagem de dinheiro etc. Como resultado dessa complacência, a profissão passou a ser malvista pelos órgãos de persecução criminal, chegando-se ao ponto de a Lei nº 11.676 flexibilizar o que antes era sagrado, além de lançar carga de desconfiança sobre a classe de advogados, a imensa maioria respeitadora dos princípios da moral e da ética. Ocorre ser preciso que se faça importante e necessária diferenciação: o advogado que procede como criminoso, não o faz como advogado (a repetição é enfática), mas sim como delinquente comum. Mesmo assim isso deve ser visto com certa reserva, pois nem tudo o que parece ser é. Lembro de quando presidi a Comissão de Defesa das Prerrogativas do Advogado, da OAB/AL, apenas dois escritórios foram devassados no triênio, suspeitos de prática criminosa e ao final inocentados.

O deplorável espetáculo exibido esta semana pela mídia, com buscas e apreensões em vários renomados escritórios, por comportamento ético-penal duvidoso, não há de nodoar a profissão. Afinal, somos essenciais à prestação jurisdicional.

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do EXTRA


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