Férias forçadas

Julliany Tavares permanece afastada por 180 dias da prefeitura de Traipu

A determinação é do juiz convocado José Cícero Alves da Silva, da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ/AL), publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ontem, terça-feira (12)
Por Dicom TJ/AL 13/06/2012 - 11:32

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Julliany Tavares permanece afastada por 180 dias da prefeitura de Traipu

A prefeita do município de Traipu Julliany Tavares Machado dos Santos permanece afastada de suas funções por 180 dias. A determinação é do juiz convocado José Cícero Alves da Silva, da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ/AL), publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ontem, terça-feira (12).

Segundo o juiz convocado, a Constituição Federal de 1988 estabelece que o prefeito deve ser julgado perante o Tribunal de Justiça, no entanto essa norma instituída está necessariamente vinculada à prática de crime, seja ela de responsabilidade, comum ou de infração político-administrativa. Ainda de acordo com o magistrado, somente nessas situações o prefeito deverá ser processado e julgado pelo Tribunal Estadual.

Ao interpor o recurso de agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau que determinou o afastamento da prefeita, a defesa questionou a competência do juízo de 1ª instância para o processamento e julgamento do chefe do executivo municipal, por crimes de improbidade administrativa, requerendo que o processo fosse julgado pelo Tribunal de Justiça.

“Diferente do que sugeriu a recorrente, não se está apurando o cometimento de nenhum crime. Na verdade, o Ministério Público, através do ajuizamento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, busca tão somente a reparação civil pelos danos causados ao erário, a suspensão dos direitos políticos e demais sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Neste caso, portanto, não há que se falar em foro privilegiado”, declarou o relator do processo, juiz convocado José Cícero da Silva.

Para o relator, o afastamento liminar de agente público do cargo justifica-se sempre que ele puder interferir na coleta de provas, prejudicando a instrução processual. Quanto ao mérito, destacou que a decisão de primeiro grau tem fundamento em processo administrativo instaurado na Procuradoria Geral de Justiça, o qual possui dentre outras provas, um termo de declarações e um relatório de auditoria realizado no município de Traipu constatando a prática de atos ímprobos.

“Importante salientar, no entanto, que o afastamento cautelar do cargo público não pode durar por mais tempo do que o necessário para que a prova seja colhida sem que haja interferência da agravante. Assim, obtida a prova e não havendo mais possibilidade de a recorrente interferir na sua produção, deve a mesma, imediatamente, retornar ao cargo, até porque esta interpretação é a mais razoável dentro da economicidade. Afinal, a recorrente está recebendo sua remuneração sem trabalhar enquanto é processada pela prática do ato de improbidade”, completou o magistrado.


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