Opinião

Ricos provocados pela Lei da Ficha Limpa

"Não será o sentimento de nobreza parlamentar que impulsionará os legisladores federais pátrios a porem fim ao foro privilegiado."
Por Congresso em Foco 22/03/2012 - 09:46

ACESSIBILIDADE


Além de ser a menor distância entre dois pontos, a linha reta é o sinal mais claro da intervenção do homem sobre a natureza. É com um traçado reto que o homem impõe ao universo – em sua totalidade curvo, torto, imprevisível –, ordem e estabilidade.

Inequivocamente, poder-se-ia dizer que retidão moral é o caráter, ou ainda, a ética do ser humano desprovida de tortuosidades, de desvios de conduta. A retidão moral é, por assim dizer, uma linha reta ligando os princípios da pessoa à sua conduta.

Nesse contexto, o Direito, transcendendo a sua função natural de meio de regulação das relações sociais e de intervenção do homem sobre a natureza, surge como instrumento de conversão das condutas humanas num paradigma de ordem, afastando, quase que por completo, a influência dos instintos animais sobre o convívio social.

E, ainda que o julgamento feito pelo Supremo Tribunal Federal, no dia 15.02.2012, resolvendo pela integral constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n. 135/2010), tenha observado, basicamente, a aplicabilidade de princípios constitucionais, representou-se, ali, um perfeito exemplo de como o Direito pode ser invocado para ratificar a necessidade de uma conduta reta que, embora deva ser perseguida por todos, deve ser exigida na atuação dos agentes políticos, que nada mais são do que simples mandatários do povo para, em nome e em prol deste, tratar corretamente com a coisa pública.

É o que, a propósito, pode-se extrair da leitura dos votos dos integrantes daquela Corte, notadamente, daquele que foi lavrado pelo Ministro Joaquim Barbosa, onde é assaz evidente um desejo compartilhado por uma imensa maioria da nação brasileira.

Entretanto, passada a euforia imediata resultante da vitória obtida com o julgamento mencionado acima, é preciso refletir sobre as possíveis consequências que poderão advir da vigência da chamada Lei da Ficha Limpa. Nesse sentido, ainda que, aparentemente, não seja possível traçar qualquer relação de causa e efeito entre um fato e outro, pode-se afirmar que, com o julgamento do Supremo Tribunal Federal, passou a existir uma profunda conexão entre os efeitos da citada lei e os movimentos atuais e futuros das duas casas do Poder Legislativo Federal para extinguir o foro privilegiado por prerrogativa de função.

Aparentemente, a vontade política que não se observou em torno da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº. 130/07, com idêntico objeto e que já aguarda por mais de dois anos no Plenário da Câmara Federal para ser reincluída em pauta, agora deverá aflorar. Sem prejuízo disso, conforme já noticiam sítios eletrônicos, no dia 07.03.2012, iniciou-se, a partir de uma movimentação do Senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), uma nova coleta de assinaturas para outra Proposta de Emenda Constitucional, desta feita a tramitar no Senado Federal, com o mesmo intuito: dar cabo ao foro privilegiado.


Como é suficientemente divulgado, o foro por prerrogativa de função permite que autoridades políticas que venham a cometer crimes depois da diplomação sejam julgadas diretamente pelo Tribunal que, em situações normais, exerceria a sua atividade jurisdicional como órgão revisor. Por exemplo: no caso dos deputados federais e senadores, a competência para julgar as ações penais contra eles propostas é do STF (Art. 53, §1º da CF).

Contudo, o seu conteúdo não se encerra nesse específico aspecto. Muito esquecido é o fato de que o seu principal fundamento é garantir a essas autoridades uma atuação independente perante os demais poderes constitucionais. E aí reside a principal fonte da controvérsia, visto que essa garantia distingue os cidadãos comuns dos agentes privilegiados, o que, segundo sustentado por alguns, contraria o Princípio da Isonomia. A isso, soma-se a constatação do desvirtuamento do instituto, na exata medida em que ele estaria servindo, na realidade, como um incentivo para a impunidade e a corrupção.

E ao que tudo indica, esses serão os discursos a serem proferidos das tribunas das casas do Senado e da Câmara Federal, as quais, provavelmente, darão todo apoio à campanha que se reiniciou há pouco tempo.

Porém, na atual conjuntura, a oração inflamada, eloquente e contundente pelo fim do foro privilegiado poderá encobrir – e, certamente, encobrirá – a sua sincera motivação. E tudo isso por causa do julgamento do STF acerca da constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa.

De efeito, como, na hipótese de uma ação penal, os parlamentares serão julgados originariamente pelos órgãos colegiados, serão eles próprios, dentre outras autoridades públicas, os que primeiramente serão apanhados pelas inelegibilidades que foram admitidas no ordenamento jurídico brasileiro através da Lei da Ficha Limpa (vide o art. 2º, e, da LC 135/2010), pois o Supremo Tribunal Federal também decidiu pela constitucionalidade da dispensa do trânsito em julgado da decisão condenatória, bastando que ela se dê pelas mãos de um órgão judicial colegiado. Tout court!

Assim, que ninguém se engane, pois, certamente, não será o sentimento de nobreza parlamentar que impulsionará os legisladores federais pátrios a porem fim ao instituto do foro especial por prerrogativa de função. Ao que tudo indica, o motivo consistirá nos riscos que ele passou a representar para aqueles privilegiados a partir da edição da Lei da Ficha Limpa, a qual, ainda que indiretamente, acabou por transformar o foro especial num verdadeiro vilão.

Aguardemos!

 


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