Pedidos Negados

Heloísa Helena perde ação no STJ

A ex-senadora não consegue indenização por matérias publicadas por colunistas
Por Ascom - STJ 07/03/2012 - 11:43

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Heloísa Helena perde ação no STJ

A empresa Folha da Manhã S/A e as colunistas Mônica Bérgamo e Bárbara Gancia não terão que indenizar a ex-senadora Heloísa Helena por matérias que diziam que ela mantinha relação amorosa com o então senador Luiz Estevão. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

Heloísa Helena, à época exercendo mandato de senadora, ajuizou ação de indenização contra a empresa jornalística e as colunistas alegando que as publicações – consideradas por ela inverídicas e ofensivas à sua reputação – teriam induzido o leitor/eleitor a erro quanto ao seu voto na sessão do Senado Federal que concluiu pela cassação de Luiz Estevão, bem como prejudicado a sua campanha à Presidência da República.

 

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença, considerando que os artigos publicados encontram-se dentro dos limites da liberdade de manifestação de pensamento e informação jornalística e não atingiram ou denegriram a imagem da ex-senadora de forma a caracterizar dano moral passível de reparação.

 

No STJ, a defesa de Heloísa Helena alegou que ela faz jus à reparação dos danos morais sofridos com a publicação das matérias jornalísticas, ofensivas a direitos de personalidade, como honra, intimidade e imagem; matérias que, além de prejuízos à sua campanha pela Presidência da República, teriam ainda provocado danos no âmbito familiar.

 

Em sua decisão, o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, verificou que admitir a existência de conduta reprovável da empresa jornalística e das colunistas implicaria reexame de provas e nova interpretação das matérias, para novamente calcular se elas representam injustas agressões, com o intuito de prejudicar Heloísa Helena, o que é inviável, devido à Súmula 7 do STJ.

 

“Considerados, entretanto, os fatos, tais como firmados pela sentença e pelo acórdão recorrido – os quais, repita-se mais uma vez, não podem ser revistos por este Tribunal, a que é vedado realizar o reexame de prova –, não se verifica abusivo o exercício do direito de informação”, afirmou o ministro.


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