Justiça começa punir deputados que desviaram R$ 302 milhões

Por 19/10/2011 - 00:00

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Os deputados-taturanas que apostaram na impunidade para escapar do assalto à Assembleia Legislativa botaram as barbas de molho. Pressionada pela imprensa, Ministério Público e OAB, a justiça começa a cobrar a fatura dos R$ 302 milhões desviados da folha do Legislativo estadual pela quadrilha liderada por Antônio Albuquerque e integrada por outros 15 deputados (todos com mandato na época do crime). Ao todo, cerca de 100 pessoas dividiram o butim, incluindo assessores, familiares e gerentes dos bancos envolvidos no golpe. Todos foram indiciados pela Polícia Federal e aguardam julgamento.

Quatro anos após a PF desbaratar o que chamou de “organização criminosa”, o juiz André Guasti Motta, da 18ª Vara da Fazenda Estadual, determinou a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis, aplicações financeiras, semoventes (animais de rebanho que constituem patrimônio) e lucros agropecuários de cinco deputados estaduais, um deputado federal, 10 ex-deputados estaduais, e um ex-assessor legislativo. Entre os ex-deputados estão Cícero Almeida, atual prefeito de Maceió, e Cícero Amélio, atual conselheiro do Tribunal de Contas do Estado.

Todos eles foram enquadrados no crime de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito através de empréstimos fraudulentos junto ao Banco Rural, pagos com recursos da própria Assembleia Legislativa. Esses empréstimos foram feitos entre 2003 e 2006, mas ainda falta apurar o quanto cada um deles se apropriou em operações idênticas junto ao banco Bradesco. Os empréstimos pessoais variavam de R$ 150 mil – para deputados do baixo clero – a R$ 300 mil, para os integrantes da mesa diretora.

Tiveram os bens bloqueados Celso Luiz Tenório Brandão, Isnaldo Bulhões Barros Júnior, Arthur Cesar Pereira de Lira, Cícero Paes Ferro, João Beltrão Siqueira, Manoel Gomes de Barros Filho (Nelito Gomes), Cícero Amélio da Silva, Antônio Ribeiro de Albuquerque, Edwilson Fábio de Melo Barros (Dudu Albuquerque), Cosme Alves Cordeiro (Alves Correia), Paulo Fernandes dos Santos (Paulão), Gervásio Raimundo dos Santos, Gilberto Gonçalves da Silva, José Adalberto Cavalcante Silva, Maria José Pereira Viana, José Cícero Soares de Almeida e Fábio César Jatobá.

“Constatada a lesão, a decretação da indisponibilidade dos bens deve ser aplicada, a fim de impedir ações que visem desfalcar o respectivo patrimônio que justamente servem de suporte para satisfazer eventual condenação, tornando impossível a recuperação dos recursos públicos”, escreveu o juiz ao atender pedido do Ministério Público Estadual.

O magistrado destacou que “o judiciário deve empreender medidas de máxima eficácia e celeridade em situações desse porte para cumprir comandos constitucionais e legais que punem a improbidade administrativa, sob pena de se ver despojado na futura eficácia da tutela jurisdicional definitiva, em decorrência da inocuidade que ocorreria pelo perigo representado em face da situação das partes em litígio”.

Sentença individualiza a conduta de cada um dos réus

Celso Luiz Tenório Brandão: era presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Alagoas no quadriênio 2003-2006, período em que foi firmado e passou a vigorar o convênio com o Banco Rural S/A. Assinou, juntamente com os outros integrantes da Mesa Diretora, os cheques dados em garantia para quitação das parcelas dos empréstimos. Emitiu cheques em favor de servidores fantasmas e descontou na boca do caixa mediante seus entrepostos financeiros. Possui movimentação bancária a crédito no valor de R$ 15.976.834,13, recursos estes originários principalmente de depósitos feitos pela Secretaria Executiva da Fazenda do Estado de Alagoas e Assembleia Legislativa de Alagoas, sendo a maior parcela da verba de gabinete dos deputados estaduais. Define como incurso nas condutas insertas dos arts. 9º, VII e XI; art. 10, I, II, VI e XII e no art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92;

Isnaldo Bulhões Barros Junior: exerceu o cargo de 1º Secretário da Mesa Diretora da ALE/AL entre 2001 a 2004, período em que foi firmado e passou a vigorar o convênio com o Banco Rural S/A. Assinou, juntamente com os outros integrantes da Mesa Diretora, os cheques dados em garantia para quitação das parcelas dos empréstimos. Contraiu empréstimos no Banco Rural e utilizou recursos públicos para quitação de seus débitos. Utilizou a verba de gabinete para declarar rendimentos para auferir capacidade financeira suficiente à contratação de empréstimos de quantias elevadas. Utilizou recursos da verba de gabinete para pagamento de empréstimos pessoais. Define como incurso nas condutas insertas dos arts. 9º, VII e XI; art. 10, I, II, VI e XII e no art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92;

Arthur César Pereira de Lira: Deputado Estadual à época, atualmente Deputado Federal de Alagoas. Integrava a Mesa Diretora da Assembleia onde exerceu o cargo de 1º Secretário no período de 2005 a 2006, durante a vigência do convênio com o Banco Rural S/A para empréstimos pessoais. Assinou, juntamente com os outros integrantes da Mesa Diretora, os cheques dados em garantia para quitação das parcelas dos empréstimos. Contraiu empréstimos e utilizou recursos públicos para quitação de seus débitos. Utilizou a verba de gabinete para declarar rendimentos para auferir capacidade financeira suficiente à contratação de empréstimos de quantias elevadas. Utilizou recursos da verba de gabinete para pagamento de empréstimos pessoais. Define como incurso nas condutas insertas dos arts. 9º, VII e XI; art. 10, I, II, VI e XII e no art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92;

Cícero Paes Ferro: Deputado Estadual, foi o 2º Secretário da Mesa Diretora da ALE/AL entre 2003 a 2006, durante a vigência do convênio com o Banco Rural S/A para empréstimos pessoais. Assinou, juntamente com os outros integrantes da Mesa Diretora, os cheques dados em garantia para quitação das parcelas dos empréstimos. Contraiu empréstimos e utilizou recursos públicos para quitação de seus débitos. Utilizou a verba de gabinete para declarar rendimentos para auferir capacidade financeira suficiente à contratação de empréstimos de quantias elevadas. Utilizou recursos da verba de gabinete para pagamento de empréstimos pessoais. Define como incurso nas condutas insertas dos arts. 9º, VII e XI; art. 10, I, II, VI e XII e no art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92;

João Beltrão Siqueira: Deputado Estadual, contraiu empréstimos no Banco Rural S/A utilizando recursos públicos da ALE/AL como garantia de quitação. As dívidas foram pagas por meio de débito na conta corrente do próprio parlamentar, mas, em contrapartida, os cheques da Assembleia Legislativa de Alagoas, entregues como garantia de pagamento, foram creditados na conta do Deputado. Utilizou a verba de gabinete para declarar rendimentos para auferir capacidade financeira suficiente à contratação de empréstimos de quantias elevadas. Utilizou recursos da verba de gabinete para pagamento de empréstimos pessoais. Define como incurso nas condutas insertas dos arts. 9º, VII e XI; art. 10, I, II, VI e XII e no art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92;

Manoel Gomes de Barros Filho (Nelito Gomes): Deputado Estadual, contraiu empréstimos no Banco Rural S/A utilizando recursos públicos da ALE/AL como garantia de quitação. Utilizou a verba de gabinete para declarar rendimentos para auferir capacidade financeira suficiente à contratação de empréstimos de quantias elevadas. Utilizou recursos da verba de gabinete para pagamento de empréstimos pessoais. Define como incurso nas condutas insertas dos arts. 9º, VII e XI; art. 10, I, II, VI e XII e no art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92;

Cícero Amélio da Silva: Deputado Estadual à época, atualmente Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, contraiu empréstimos no Banco Rural S/A utilizando recursos públicos da ALE/AL como garantia de quitação. Utilizou a verba de gabinete para declarar rendimentos para auferir capacidade financeira suficiente à contratação de empréstimos de quantias elevadas. Utilizou recursos da verba de gabinete para pagamento de empréstimos pessoais;

Antônio Ribeiro de Albuquerque: Deputado Estadual, foi Presidente da ALE/AL durante os anos de 2001, 2002 e 2007. Contraiu empréstimos no Banco Rural S/A utilizando recursos públicos da ALE/AL como garantia de quitação. Utilizou a verba de gabinete para declarar rendimentos para auferir capacidade financeira suficiente à contratação de empréstimos de quantias elevadas. Utilizou recursos da verba de gabinete para pagamento de empréstimos pessoais. Define como incurso nas condutas insertas dos arts. 9º, VII e XI; art. 10, I, II, VI e XII e no art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92;

Edwilson Fábio de Melo Barros (Dudu Albuquerque): Deputado Estadual, contraiu empréstimos no Banco Rural S/A utilizando recursos públicos da ALE/AL como garantia de quitação. Utilizou a verba de gabinete para declarar rendimentos para auferir capacidade financeira suficiente à contratação de empréstimos de quantias elevadas. Utilizou recursos da verba de gabinete para pagamento de empréstimos pessoais. Define como incurso nas condutas insertas dos arts. 9º, VII e I; art. 10, I, II, VI e XII e no art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92;

Cosme Alves Cordeiro (Alves Correia): Ex-Deputado Estadual, contraiu empréstimos no Banco Rural S/A utilizando recursos públicos da ALE/AL como garantia de quitação. Utilizou a verba de gabinete para declarar rendimentos para auferir capacidade financeira suficiente à contratação de empréstimos de quantias elevadas. Utilizou recursos da verba de gabinete para pagamento de empréstimos pessoais. Define como incurso nas condutas insertas dos arts. 9º, VII e XI; art. 10, I, II, VI e XII e no art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92;

Paulo Fernando dos Santos (Paulão): Deputado Estadual à época dos fatos, contraiu empréstimos no Banco Rural S/A utilizando recursos públicos da ALE/AL como garantia de quitação. Utilizou a verba de gabinete para declarar rendimentos para auferir capacidade financeira suficiente à contratação de empréstimos de quantias elevadas. Utilizou recursos da verba de gabinete para pagamento de empréstimos pessoais. Define como incurso nas condutas insertas dos arts. 9º, VII e XI; art. 10, I, II, VI e XII e no art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92;

Gervásio Raimundo dos Santos: Deputado Estadual à época dos fatos, contraiu empréstimos no Banco Rural S/A utilizando recursos públicos da ALE/AL como garantia de quitação. Utilizou a verba de gabinete para declarar rendimentos para auferir capacidade financeira suficiente à contratação de empréstimos de quantias elevadas. Utilizou recursos da verba de gabinete para pagamento de empréstimos pessoais. Define como incurso nas condutas insertas dos arts. 9º, VII e XI; art. 10, I, II, VI e XII e no art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92;

Gilberto Gonçalves da Silva: Deputado Estadual à época dos fatos, contraiu empréstimos no Banco Rural S/A utilizando recursos públicos da ALE/AL como garantia de quitação. Narra ainda que o relatório da Polícia Federal revela a existência de fortes indícios de que Gilberto Gonçalves abriu conta corrente no Banco Rural com o objetivo de “lavar” recursos oriundos da ALE/AL, ou seja, a conta serviria para a contratação dos empréstimos pessoais que seriam quitados com dinheiro pertencente ao Erário. Define como incurso nas condutas insertas dos arts. 9º, VII e XI; art. 10, I, II, VI e XII e no art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92;

José Adalberto Cavalcante Silva: Deputado Estadual à época, contraiu empréstimos no Banco Rural S/A utilizando recursos públicos da ALE/AL como garantia de quitação. Utilizou a verba de gabinete para declarar rendimentos para auferir capacidade financeira suficiente à contratação de empréstimos de quantias elevadas. Utilizou recursos da verba de gabinete para pagamento de empréstimos pessoais. Define como incurso nas condutas insertas dos arts. 9º, VII e XI; art. 10, I, II, VI e XII e no art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92;

Maria José Pereira Viana: Deputada Estadual à época, contraiu empréstimos no Banco Rural S/A utilizando recursos públicos da ALE/AL como garantia de quitação. Utilizou a verba de gabinete para declarar rendimentos para auferir capacidade financeira suficiente à contratação de empréstimos de quantias elevadas. Utilizou recursos da verba de gabinete para pagamento de empréstimos pessoais. Define como incurso nas condutas insertas dos arts. 9º, VII e XI; art. 10, I, II, VI e XII e no art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92;

José Cícero Soares de Almeida: Deputado Estadual à época dos fatos, atualmente no exercício do cargo de Prefeito do Município de Maceió/AL, contraiu empréstimos no Banco Rural S/A utilizando recursos públicos da ALE/AL como garantia de quitação. Utilizou a verba de gabinete, somando ao seu subsídio de parlamentar, para declarar rendimentos para auferir capacidade financeira suficiente à contratação de empréstimos de quantias elevadas. Utilizou recursos da verba de gabinete para pagamento de empréstimos pessoais. Define como incurso nas condutas insertas dos arts. 9º, VII e XI; art. 10, I, II, VI e XII e no art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92;

Fábio César Jatobá: atual Prefeito do Município de Roteiro/AL, integra o polo passivo desta demanda em razão de sua atividade como Diretor Financeiro da ALE/AL no período em que o Deputado Celso Luis exerceu a Presidência da Casa (2003 – 2006). Também fazia parte dessa Mesa Diretora o ex-sogro de Fábio Jatobá, o Deputado Cícero Ferro. Fábio Jatobá, em diversas ocasiões, atuou como agente nas operações de lavagem de capitais promovidas pelos Deputados, especificamente quanto ao seu ex-sogro, o Deputado Cicero Ferro, sendo responsável pelo repasse de um total de R$ 157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos reais). Uma das suas principais funções era atuar como agente operador de todos os esquemas que visavam ao desvio de recursos públicos destinados à ALE/AL, dentre os quais se destaca em especial a verba de Gabinete, conforme as conversas telefônicas interceptadas. Fábio César Jatobá tinha a função de criar mecanismos “legalmente” balizados como forma de justificar os desvios da verba de Gabinete, bem como de permitir o desconto de parcelas dos empréstimos consignados à custa daquela fonte de receita. O intuito seria facilitar e viabilizar a movimentação dos recursos manipulados ilicitamente pelos parlamentares. Define como incurso nas condutas insertas dos arts. 9º, VII e XI; art. 10, I, II, VI e XII e no art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92.

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