Artigo

2012: o ano da Ficha Limpa e do CNJ

Por 10/01/2012 - 12:36

ACESSIBILIDADE


O ano novo chegou trazendo, como sempre, esperanças e expectativas. Anuncio aqui as minhas apostas em relação ao Poder Judiciário neste começo de ano.

Em primeiro lugar, espero que ainda em fevereiro testemunhemos o fim do longo embate provocado pela aprovação da Lei da Ficha Limpa. Como um dos redatores da minuta do projeto de lei e membro do movimento responsável por sua conquista (o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE), deposito as minhas esperanças em um decisão que reconheça a plena compatibilidade dessa lei inovadora com a vigente ordem constitucional.

Não voltarei a mencionar os fundamentos em que baseio. No começo, falávamos sozinhos para um auditório hostil. Mas a demora nos julgamentos trouxe um elemento surpreendente: o tempo nos foi generoso. Hoje a comunidade jurídica está majoritariamente – ou até mais do que isso – convencida dos argumentos desenvolvidos pelos responsáveis pela iniciativa popular de projeto de lei.

Enfim, que venha o processo eleitoral e com ele a aplicação da mais democrática das leis brasileiras.

Em segundo lugar, falo de uma apreensão que tenho como magistrado e como cidadão. O Conselho Nacional de Justiça está sendo vítima de uma campanha baseada na incompreensão. O CNJ foi criado para diminuir o impacto dos interesses locais na administração do Judiciário, o que inclui a atuação das Corregedorias, muitas vezes manietadas pela influência dos poderosos locais. Laços de parentesco com membros dos tribunais por vezes bastam para impedir a atuação independente das corregedorias.

O texto da Constituição é claro ao autorizar que o CNJ promova até mesmo a avocação de autos pendentes de decisão administrativa em âmbito estadual ou regional. Além disso, estabelece uma clara competência concorrente entre o conselho e os tribunais, nas quais prevalece a possibilidade do exercício de atividades disciplinares sem dependência de prévio pronunciamento das instâncias locais. É isso o que deixa claro o disposto no art. 103-B, §4°, da Constituição Federal.

Segundo o dispositivo, o CNJ é competente para “receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa”.

Como se vê, não é justa a campanha aberta contra o Conselho Nacional de Justiça.

Os magistrados, como os demais agentes públicos, estão submetidos ao dever da transparência. Os que nada temem não se importam com a atuação independente de órgãos disciplinares.

Minha expectativa é a de que o Supremo Tribunal Federal confirme os poderes desde o início exercidos pelo CNJ e por sua Corregedoria Nacional. Essas são as minhas primeiras expectativas para este ano judiciário que se inicia. Superados esses dois degraus, teremos muito a comemorar no restante de 2012.  Que prevaleçam a Constituição e a justiça.

Márlon Reis

* Juiz de Direito no Maranhão, membro do Comitê Nacional do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, um dos redatores da minuta da Lei da Ficha Limpa, coordenador e professor em cursos de pós-graduação, palestrante e conferencista. Twitter: @marlonreis


Encontrou algum erro? Entre em contato