Tendência do STF é seguir parecer que acaba com Provão da OAB

Por 11/08/2011 - 00:00

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Ao derrubar a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil para o exercício da profissão de músico, o Supremo Tribunal Federal (STF) se baseou no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, ponto fundamental usado pelo Subprocurador-Geral da República, Rodrigo Janote Monteiro de Barros, que declarou a inconstitucionalidade do exame de ordem.

Segundo Janote, "O art. 5º, XIII, da CF, por condicionar o exercício da liberdade de traba-lho, ofício ou profissão ao atendimento das qualificações profissionais segundo a lei, impõe verdadeira reserva restritiva de caráter qualificado, vez que o próprio texto constitucional impõe limitação de conteúdo ao legislador no exercício da competência legal que lhe confere". E adverte: "Quanto maior for a discricionariedade do legislador, maior campo se abrirá às exigências de grupos profissionais que buscam resgatar os privilégios da profissão, na contramão do modelo que busca nas liberdades públicas um maior espaço civilizacional que pretenda garantir e não apenas proclamar o direito de todos".

Rodrigo Janote vai mais além: "Atribuir à OAB o poder discricionário de selecionar os advogados que comporão os seus quadros (Lei nº 8.906/94, art. 44, II) traz perigosa tendência de estabelecimento dos exclusivos corporativismos que segundo Pontes de Miranda, constitui verdadeira característica negativa da liberdade de profissão". O procurador lembra que com base nesse entendimento o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 86 da Lei nº 4.215/63 (antigo Estatuto da OAB) que impunha a vedação ao exercício da advocacia, pelo prazo de dois anos, aos magistrados, membros do Ministério Público e servidores públicos civis e militares, contados da data do ato que os afastou da função.

Para Rodrigo Janote, a OAB "não se qualifica nem como autarquia, nem como entidade ge-nuinamente privada. Tem natureza jurídica de serviço público federal (não estatal), dotado de personalidade jurídica própria e forma federativa. É, e continua sendo, uma entidade profissional corporativa, ainda que lhe seja incumbida uma feição constitucional maior". E arremata: "O art. 5º, XIII, da CF traça todos os limites do legislador no campo de restrição ao direito fundamental que contempla. Daí afirmar a jurisprudência do STF que as qualificações profissionais (meios) somente são exigidas daquelas profissões que possam trazer perigo de dano à coletividade ou prejuízos a direitos de terceiros". O que não é o caso da advocacia.

Por fim, o parecer de Janote conclui que o Estatuto da OAB desabilitou o estágio profissional de advocacia como requisito habilitatório, assumindo o exame caráter obrigatório e não mais seletivo (Lei nº 8.906/94, art 9º. Segundo o procurador, o grau de bacharel em direito é conferido ao acadêmico pelo Reitor da Instituição de Ensino Superior em nome da República Federativa do Brasil. "O acadêmico que recebe o grau de bacharel em direito foi legalmente habilitado por estabelecimento de ensino devidamente reconhecido por poder público e tal título "quando registrado, terá validade nacional como prova da formação recebida pelo seu titular".

Para o procurador, o exame de ordem nada mais é do que um teste de qualificação profissional para o exercício da advocacia daqueles que já possuem um diploma atestando esta mesma qualificação. "Negar tal efeito ao diploma de bacharel em direito é afirmar que o Poder Público não se desincumbiu do dever de assegurar a todos a oferta dos meios necessários à formação profissional e, dessa forma, negar o próprio direito de acesso à profissão em seu elemento nuclear de mínima concretização".

Por fim, o procurador Rodrigo Janeto declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 8º da Lei nº 8.906/94, "por violação ao conteúdo essencial do direito fundamental consagrado pelo art. 5º, XIII, da CF de 1988, de forma a conceder a segurança impetrada pelo recorrente e afastar, tão somente, a exigência de aprovação no exame de ordem como requisito indispensável para inscrição como advogado nos quadros da OAB".

Qualidade dos advogados despencaria sem exame da OAB, avaliam especialistas

Para o vice-presidente da Comissão Nacional do Exame da Ordem, Luís Cláudio Chaves, é inquestionável que exame melhorou o nível dos alunos



A constitucionalidade da aplicação do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o ingresso na carreira deve ser decidida em breve pelo Supremo Tribunal Federal (STF), mas enquanto o assunto não chega a plenário, especialistas alertam que o cancelamento da avaliação poderia causar grandes prejuízos à sociedade. De acordo com os profissionais, a ausência do exame tiraria a confiança mínima na qualidade dos advogados que estão no mercado.

Professor de direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), João Paulo Pessoa acredita que o exame de avaliação de cursos superiores promovido pelo Ministério da Educação não é suficiente para garantir a qualidade dos alunos egressos. "Ainda que exista o Enade [Exame Nacional do Desempenho de Estudantes], o conteúdo da prova é diferente da realidade do exercício do direito. É um conteúdo mais genérico, filosófico, teórico. Além do que, o Enade avalia a universidade e a OAB, o bacharel".

A maioria dos advogados não vê solução para a baixa qualidade técnica dos bacharéis que prestam o exame, mas acredita que a ausência da prova pioraria a situação. Lembram esses advogados que muitas das faculdades tratam os alunos como clientes e não se preocupam com a qualidade da formação. "Pelo contrário, fazem o má-ximo para evitar a evasão. O governo não fiscaliza e ainda lançou um plano de expansão do ensino superior. Essas pessoas que já não foram preparadas no ensino fundamental não saberão o que fazer com o diploma em um mercado já saturado e com baixos salários. A falta do exame iria implodir a advocacia brasileira", alertam.

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