MARECHAL DEODORO

Prefeitura anuncia regras para pagamento da taxa do lixo e IPTU de 2022

Por Tamara Albuquerque 26/11/2021 - 09:52

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Prefeitura Marechal Deodoro
Serviço de coleta de lixo em Marechal Deodoro
Serviço de coleta de lixo em Marechal Deodoro

Os habitantes do município de Marechal Deodoro, zona metropolitana de Maceió, foram notificados sobre as condições para cobrança da chamada taxa do lixo 2022 (Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares Urbanos), que é efetuada no mesmo carnê de pagamento do IPTU. A medida foi publicada no Diário Oficial desta sexta-feira (26) pela portaria nº 46.21.

Os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis localizados na zona urbana do município e os usuários dos serviços de coleta e destinação do lixo vão pagar a taxa. O valor, que será conhecido junto com IPTU, poderá ser pago em cota única ou em até 10 parcelas iguais, desde que o mínimo seja de R$ 30.

Para imóveis sem pendências de débito na Prefeitura, o proprietário terá desconto de 35% do valor total da taxa, se pagar em parcela única. Já os imóveis com pendência na Prefeitura terão 25%  de desconto na parcela única. Os valores dos créditos tributários lançados e sua forma de pagamento seguem o disposto na Legislação Tributária Municipal (Lei nº 1.216, de 29 de setembro de 2017) , segundo a publicação no Diário Oficial.

São isentos ou imunes do pagamento do IPTU e da taxa do lixo, em caráter permanente, ou enquanto durarem tal condição, as entidades religiosas, os sindicatos; partidos políticos; entidades filantrópicas sem fins lucrativos; os imóveis cedidos gratuitamente para instalação e funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais.

Também não pagará os tributos o dono da única propriedade imóvel do tipo casa com padrão
construtivo popular ou baixo, cuja área construída na exceda a 60m² e área do terreno não exceda a 125m², sendo este domicilio do contribuinte do imposto; o imóvel predial que por ato da administração pública tenha declarado de interesse histórico, cultural e arquitetônico, desde que mantidas suas características; e por fim, o imóvel residencial cuja propriedade recaia sobre portador, ou seu cônjuge, de doenças graves ou gravíssimas como definido da referida tributária do município.


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