JUSTIÇA

Candidata declarada parda obtém direito matrícula na UFAL por aprovação em ampla concorrência

Por Assessoria 04/09/2020 - 13:59
Atualização: 04/09/2020 - 14:15

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Ascom UFAL
Candidata autodeclarada parda obtém direito de se matricular na UFAL
Candidata autodeclarada parda obtém direito de se matricular na UFAL

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, de forma unânime, negar provimento à apelação cível da Universidade Federal de Alagoas (UFAL), reconhecendo o direito de matrícula em graduação de Arquitetura e Urbanismo à candidata que teve a autodeclaração de parda rejeitada por comissão de heteroidentificação. No processo seletivo, a estudante obteve nota suficiente para a aprovação na lista da ampla concorrência. O desembargador federal Élio Siqueira é o relator do processo na Primeira Turma.

Na apelação, a UFAL alegou ter agido de acordo com os princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório do certame. O Edital nº 3/2019 - PROGRAD/UFAL, referente ao processo seletivo, prevê a exclusão automática de candidatos que tiverem a autodeclaração étnica rejeitada por comissão de heteroidentificação, sem previsão de remanejamento para lista de ampla concorrência.

Nos autos, a estudante informou que apresentou recurso administrativo contra a decisão da UFAL, porque não obteve justificativa para a rejeição pela comissão de heteroidentificação. A candidata também alegou que a desclassificação, além de imotivada, resultaria de inovação do edital, ao criar uma avaliação fenotípica de negros e pardos não prevista no Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010), bem como no art. 2º da Lei 12.990/2014, que trata da reserva de vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

“Conquanto não se possa olvidar da relevância do cumprimento das disposições editalícias, a ocorrência de uma mera irregularidade ou o fato de a candidata não ter logrado êxito em comprovar que faz jus à reserva de vagas dos candidatos optantes pelas cotas raciais não pode prevalecer sobre o conhecimento demonstrado no momento da avaliação, que a colocou em posição hábil ao preenchimento da vaga pretendida. O mérito do candidato, que obteve nota apta ao ingresso em quaisquer das vias disponíveis, deverá preponderar sobre a mera irregularidade formal ou o equívoco, no momento da inscrição do certame. No caso, tendo a candidata logrado êxito em ter nota suficiente para entrar na listagem da ampla concorrência, a ela deve ser assegurado o direito se matricular no curso requerido”, escreveu Élio Siqueira no voto.

Em sentença, o Juízo da 1ª Vara Federal de Alagoas compreendeu que o Edital não poderia negar aos candidatos cotistas o direito de disputarem as vagas da ampla concorrência nas situações em que a Administração não aceita a autodeclaração do candidato, em respeito ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso.

Além de preservar o mérito da ação, a Primeira Turma ainda manteve a decisão do Primeiro Grau referente às custas processuais e aos honorários. “Havendo sucumbência recíproca, entende-se que nenhum dos polos deu causa, de forma exclusiva, à instauração do processo. Nesses casos, preconiza o art. 86, caput, do CPC que, sendo cada litigante, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Nesse sentido, correta a decisão do MM. 

O julgamento da apelação ocorreu no dia 30 de julho, em sessão virtual, com a participação dos desembargadores federais Roberto Machado e Alexandre Luna. A UFAL ainda pode recorrer da decisão.

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