decadência do açúcar

Justiça autoriza recuperação judicial da Usina Santa Clotilde

Por Redação com TJ 03/07/2020 - 17:20
Atualização: 03/07/2020 - 17:33

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Reprodução Facebook
De acordo com os autos, não foram feitas objeções válidas em relação ao plano de recuperação
De acordo com os autos, não foram feitas objeções válidas em relação ao plano de recuperação

O plano de recuperação judicial da Usina Santa Clotilde S/A foi homologado, com ressalvas, pela magistrada Carolina Sampaio Valões, titular da 2ª Vara da Comarca de Rio Largo, na última quarta-feira, 30.

Além da homologação, a decisão analisa o pedido de alteração na forma de pagamento de parte da Fazenda Araruama, que já tinha sido autorizada a ser vendida, havendo deferimento nesse ponto, bem como a liberação proporcional do imóvel, considerando os pagamentos já realizados. 

De acordo com os autos, não foram feitas objeções válidas em relação ao plano de recuperação, sendo o referido aprovado de forma tácita, e o Ministério Público de Alagoas e o administrador judicial apresentaram pareceres favoráveis à concessão da recuperação judicial, a partir do plano apresentado.

A magistrada salienta ainda que, procedendo ao controle de legalidade do plano apresentado, fez as ressalvas que entendeu devidas, aprovando-o, em seguida. 

Quanto à alteração da forma de pagamento de parte da fazenda, a magistrada Carolina Valões levou em consideração a atual situação econômica brasileira devido à pandemia da covid-19, a manifestação favorável da empresa e do administrador judicial para a renovação do negócio, além da importância de concretizar a venda para o cumprimento do plano de recuperação e o pagamento dos trabalhadores.

"Entendo ser razoável a reforma da proposta de compra e venda da gleba C da Fazenda Araruama pela empresa Engenharq. Entendo ser desnecessária a renovação da apresentação publica da proposta em virtude de não ter se alterado o valor conferido ao imóvel, mas apenas as condições de pagamento do mencionado valor total", disse a juíza.

A magistrada também explicou que o papel do Judiciário nesses processos é de atuar no estrito controle da legalidade do plano de recuperação, conforme estabelece a Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

"Não há discricionariedade ao magistrado para a concessão ou não da recuperação. Conforme estabelece o dispositivo legal, cumpridas as exigências da lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor, uma vez que se refere a um ato negocial entre a empresa devedora e os seus credores, estando o poder de decisão nas mãos dos destinatários dos recursos, quanto à viabilidade do plano para reestruturar o devedor inadimplente", destacou.

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