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Estado reverte decisão e volta a recolher contribuição previdenciária

Presidente do TJ acata argumento de que descontos iriam causar caos financeiro
Por José Fernando Martins 31/05/2020 - 09:26
Atualização: 03/06/2020 - 11:56

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Presidente do Tribunal de Justiça, Tutmés Airan
Presidente do Tribunal de Justiça, Tutmés Airan

O governo de Alagoas conseguiu suspender a decisão da 16ª Vara Cível da Capital que proibia o recolhimento da contribuição previdenciária de 14% sobre os vencimentos de servidores aposentados e pensionistas que fazem parte da Associação dos Procuradores do Estado (APE-AL). A “ajudinha” a Renan Filho, ocorrida na quarta-feira, 27, veio por meio de canetada do presidente do Tribunal de Justiça (TJ), desembargador Tutmés Airan. Agora, a Fazenda Pública Estadual poderá prosseguir com os descontos salariais com a base de cálculo superior ao salário mínimo.

O Estado obteve a decisão favorável com base na alegação de que “a concessão de tutela para conferir vantagem de qualquer natureza contra a Fazenda Pública ofenderia a ordem pública processual uma vez que não há direito adquirido dos servidores à imunidade tributária, tendo em vista que a tributação decorre de emenda constitucional”. Porém, o argumento principal são os números - não de artigos e leis - monetários: “A decisão causa grave lesão à economia pública, na medida em que causará uma pressão adicional em suas finanças de aproximadamente R$ 95,3 milhões e trará uma redução de R$ 41,6 milhões no duodécimo dos demais Poderes”.

Outra preocupação exposta pelo governo estadual no recurso contra a decisão de primeira instância foi do “risco do efeito multiplicador” devido “as de dezenas de milhares de servidores aposentados e pensionistas do Estado de Alagoas, chegando a quase cinquenta mil ao todo”. Os argumentos convenceram a presidência do Judiciário. Conforme Airan, a decisão 16ª Vara Cível da Capital, que foi impugnada pelo desembargador - iria causar impacto nas finanças estaduais, uma vez que Alagoas já apresenta a possibilidade de provável perda de arrecadação de ordem de R$1,4 bilhão devido à pandemia da Covid-19.

“Embora não se discuta a juridicidade da decisão, no atual contexto de aumento na demanda por ações positivas do Estado de Alagoas para combate da Covid-19 e de possível perda na arrecadação do ente público (...) mostra-se, neste momento, apto a lesionar a economia pública, inviabilizando partes significativas das atividades do Estado de Alagoas”, frisou Airan destacando ainda a estimativa do Estado de redução na ordem de R$ 41,6 milhões no duodécimo dos demais Poderes, inclusive do Judiciário.

“Demais, a decisão impugnada, que atualmente abarca apenas parcela dos aposentados e inativos do Estado de Alagoas, representada pelos Procuradores de Estado, pode ser multiplicada para a totalidade dos inativos e pensionistas na faixa de 50.000 casos, conforme alegado. Isso denota, a suficiência, o efeito multiplicador que ofende a economia pública e autoriza a suspensão (...). Diante do exposto, concedo o pedido suspensivo pretendido, para sustar os efeitos da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital”, ordenou o magistrado. 

A decisão teve gosto amargo para a APE-AL, autora de ação que conseguiu, por liminar, a suspensão da contribuição previdenciária. Em nota nas redes sociais, anunciou o fato: "Em relação a ação previdenciária ajuizada pela APE na defesa dos direitos de todos os nossos aposentados e pensionistas, em que conseguimos provimento liminar, informamos que a Procuradoria Geral do Estado ingressou com pedido de suspensão e a presidência do TJAL suspendeu a liminar então deferida".

A decisão que acolheu o pleito da categoria foi da juíza Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso. Na ação, em que a APE afirma que a cobrança para essa categoria seria inconstitucional por causa da regra da base de cálculo, a magistrada destacou: “Como a alegação é de prova negativa (…) é preciso que haja a oitiva da parte Ré para que se possa formar um Juízo de valor, contudo, da análise do art. 149 e parágrafos da Constituição Federal, desde logo se percebe que a incidência da contribuição previdenciária sobre o que exceder o salário mínimo é uma medida extraordinária que deve vigorar por tempo determinado, cuja temporariedade não se observa na Lei Complementar Estadual nº 52/2019”.

O que foi rebatido pelo governo do Estado. “No plano estadual, a LC 52/2019 exercita a competência atribuída constitucionalmente ao instituir a contribuição social com ampliação de base de cálculo que foi objeto da decisão questionada neste incidente processual. Assim, a decisão com tal conteúdo não se encontra dentre as situações vedadas por lei para a concessão de liminar (art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009) e, à evidência, não se enquadra como concessão de vantagem. Em caso de se pensar na interligação que a contribuição projeta no âmbito previdenciário, igualmente não haveria impedimento para a liminar, na forma do que dispõe a Súmula 729 do STF”.

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