SIDRACK NASCIMENTO

Promotor entra em guerra contra herdeiro da esposa

Por Vera Alves 17/06/2019 - 16:44
Atualização: 17/06/2019 - 21:49

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Promotor Sidrack Nascimento ao lado da esposa, Martha Nascimento
Promotor Sidrack Nascimento ao lado da esposa, Martha Nascimento

Exatamente oito dias após a morte da esposa, a advogada Martha Maria Moreira Nascimento e por cujo suicídio é responsabilizado pela família dela, o promotor de Justiça Sidrack José do Nascimento ingressou na Justiça com pedido de dissolução da sociedade do casal no Colégio Batista Moriah. A empresa fundada em setembro de 2010 estabelece no contrato social que, no caso de morte de um dos sócios, suas ações automaticamente passam para o herdeiro, no caso Arlindo Lopes de Almeida Neto, fruto do primeiro casamento de Martha.

O promotor, hoje com 69 anos, era casado com Martha desde 8 de outubro de 2009. Ela tinha 43 anos quando se matou, com um tiro, na tarde do dia 8 de maio último, no deck da piscina da casa onde moravam, no Residencial Alamedas do Horto, no Tabuleiro.

Embora o contrato social do colégio estabeleça em sua cláusula nona que, no caso de falecimento, retirada ou interdição de um dos sócios, a sociedade “não se dissolverá continuará suas atividades com herdeiros, sucessores, e o incapaz, desde que autorizado legalmente”, o promotor quer que a falecida esposa seja retirada do quadro societário (ela detinha 50% das ações), a fim de que ele possa vender a cota para terceiros.

Sidrack Nascimento alega não haver entre ele e o enteado, um estudante de Medicina, o affectio societatis – também conhecido como bona fideis societatis, elemento subjetivo, intencional, que denota a vontade, por parte do sócio, de contrair ou manter a sociedade.

Acusa Arlindo Neto de haver roubado computadores do colégio um dia após a morte da mãe, o que é peremptoriamente negado pela família de Martha. 

“Sem embargo, a título de exemplo da falta de afeição societária insta consignar que o Réu, no dia posterior ao falecimento de sua mãe, levou consigo vários computadores sem qualquer autorização para tanto. O ímpeto beligerante do Réu fez com que o mesmo levasse inclusive um computador portátil de uso pessoal do Autor, equipamento de propriedade do Ministério Público Estadual, que estava acautelado ao Autor para que desenvolvesse suas atividades de promotor de justiça, circunstância, inclusive, que instou o Autor a comunicar ao Chefe do Ministério Público acerca da subtração do equipamento pelo Réu, a fim de que pudesse adotar as medidas pertinentes (cópia do ofício em anexo)”, afirma o promotor na ação.

O ofício dirigido ao procurador-geral de Justiça, Alfredo Gaspar de Mendonça Neto, data do dia 14 de maio, dois dias antes de ingressar com a ação na Justiça e cinco dias após o suposto roubo.

Ao longo de toda a petição em que justifica a ação contra o filho da esposa, Sidrack Nascimento destaca não ter qualquer participação na administração da empresa – o que lhe é vedado por lei – mas não explica porque o computador portátil de uso pessoal e de propriedade do MP estava no colégio.

A ação tramitou inicialmente na 6ª Vara Cível da Capital, onde o juiz titular e a juíza substituta – Orlando Rocha Filho e Maria Valéria de Lins Calheiros, respectivamente – alegaram suspeição por motivos de foro íntimo para atuarem nos autos. A Corregedoria Geral de Justiça designou, então, o juiz José Cícero Alves da Silva, da 4ª Vara Cível da Capital, para comandar o processo.

No dia 24 de maio, o magistrado deu a primeira sentença, negando a liminar e tutela antecipada requerida pelo promotor sem antes ouvir o filho da advogada sob o argumento de respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Ciente da decisão do juiz, Arlindo de Almeida Neto, por meio de seu advogado, requereu a realização de audiência de conciliação marcada para às 13h30 do próximo dia 18. 

Ocorre que, irresignado com a decisão do juiz José Cícero em não lhe conceder de imediato a tutela, dissolvendo a sociedade, o promotor Sidrack Nascimento ingressou com um agravo perante o Tribunal de Justiça de Alagoas. E mais uma vez foi derrotado.

Em despacho datado do último dia 5, a desembargadora Elisabeth Carvalho, na qualidade de membro da 2ª Câmara Cível, negou a dissolução da sociedade com base no próprio contrato social, ao destacar que a cláusula décima segunda permite a designação de um administrador não sócio desde que haja concordância por todos os sócios. Neste caso, como herdeiro, bastaria consultar o estudante para que se chegasse a um nome de consenso para administrar o colégio.

Elisabeth Carvalho assinala, ainda, o fato de que as cotas pertencentes aos sócios não podem ser transferidas a terceiros sem prévia autorização do outro sócio e, como no caso este é falecido, há a figura do agravado (filho de Martha) “com interesse evidente na administração dos bens deixados por sua genitora”.

Por fim, a desembargadora salienta o fato de Sidrack Nascimento não haver relatado ao juízo de primeira instância o risco de não pagamento salarial aos 67 funcionários do colégio, argumento que ele utilizou no agravo para justificar o pedido de tutela antecipada que lhe fora negado pelo juiz José Cícero Alves da Silva.

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