CASO PINHEIRO

Juiz determina bloqueio de R$100 milhões da Braskem

Por Sofia Sepreny 04/04/2019 - 18:55
Atualização: 04/04/2019 - 19:35

ACESSIBILIDADE

Sofia Sepreny
Justiça de Alagoas determina a indisponibilidade de R$ 100 milhões da Braskem
Justiça de Alagoas determina a indisponibilidade de R$ 100 milhões da Braskem

A Justiça de Alagoas acatou em parte o pedido feito pelo Ministério Público Estadual e pela Defensoria Pública de Alagoas em declarar indisponibilidade de bens da mineradora Braskem. 

O juiz Pedro Ivens Simões de França, da 2ª Vara Cível da Capital, determinou na quinta-feira, 4, o bloqueio de ativos financeiros da empresa no valor de até R$ 100 milhões. O pedido feito pelo MPE era de quase R$ 7 bilhões.

O magistrado concedeu em parte o requerimento cautelar e alegou que não teria como acolher o pedido de indisponibilidade das ações negociáveis da ré, "pois tal decisão afeta a esfera jurídica dos investidores espalhados pelo mundo afora, que sequer integram a relação jurídica processual". 

Além disto, afirmou que "o pedido é demasiadamente genérico e não encontra respaldo jurídico".

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Do valor solicitado, o juiz determina que R$ 29 milhões sejam reservados para eventual ressarcimento de despesas com aluguel de cerca de 2.415 imóveis compreendidos nas zonas vermelha, laranja e amarela, do bairro do Pinheiro, em caso de evacuação.

Os outros R$ 71 milhões serão utilizados para atendimento de demandas emergenciais como obras de engenharia, prestação de serviços médico hospitalares, aquisição de insumos, entre outros. 

"Tal valor, é certo, é substancialmente aquém ao pretendido, mas atende, em linha de princípio, às demandas emergenciais, garantindo um mínimo de dignidade à comunidade envolvida, sendo forçoso esclarecer que se trata de uma decisão provisória, podendo ser modificada a qualquer tempo acaso ocorra a alteração no estado das coisas", explicou.

A Braskem tem agora o prazo de cinco dias, para, caso queira, apresentar contestação, oportunidade na qual deverá indicar as provas que pretende produzir. 

"Uma vez efetivada a medida, proceda-se com a intimação dos Autores a fim de que formulem o pedido principal nos próprios autos no prazo de 60 (sessenta dias), nos termos do artigo 308 c/c 380 e 186, todos do CPC", finalizou o juiz.


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