NOVO REVÉS
Por falta de licitação, Tribunal de Contas também suspende concurso dos cartórios
A ausência de licitação para contratação da empresa responsável pelo concurso dos cartórios em Alagoas levou o Tribunal de Contas do Estado (TCE) a suspender o certame. A decisão, em caráter liminar, é da conselheira Maria Cleide Costa Beserra e está publicada na edição desta sexta-feira (20) do Diário Eletrônico do TCE-AL. O concurso, cujas provas objetivas deveriam acontecer no próximo domingo (22), já estava suspenso desde a última segunda-feira por determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mas por outras razões. É que o Tribunal de Justiça não dispunha de informações fidedignas sobre as serventias extrajudiciais vagas a serem preenchidas no certame.
O parecer da conselheira Maria Cleide foi dado ao Processo TC 3075/2015 que tem como interessado um dos inscritos no concurso. José Ederaldo dos Santos, registrador, entrou com a representação junto ao TC na última quarta-feira, 18, depois de tomar conhecimento, pela imprensa, da suspensão do concurso pelo CNJ. E questionou o fato de a Fundação Universitária de Desenvolvimento de Extensão e Pesquisa (Fundepes) haver sido contratada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas sem licitação.
O contrato com a Fundepes foi firmado no ano passado. A ausência de licitação, de acordo com o TJ, se baseou no artigo 24, inciso XIII da Lei 8.666/1993, a chamada Lei das Licitações, “por se tratar a CONTRATADA de instituição brasileira, sem fins lucrativos, incumbida estatutariamente da realização de pesquisa e de ensino, com amplo domínio no campo do conhecimento dos trabalhos objeto deste termo”.
O concurso, que já havia sofrido interrupção no ano passado, ainda na fase de inscrições, vem sendo executado pela Fundepes em parceria com a Copeve, o Núcleo Executivo de Processos Seletivos da Universidade Federal de Alagoas,
Acatando parecer da procuradora de Contas Stella de Barros Lima Méro Cavalcante, a conselheira Maria Cleide Beserra decidiu pela concessão de liminar, suspendendo o concurso até o julgamento do mérito da representação por parte do Pleno do TCE. Em sua decisão, ela também determina ao Tribunal de Justiça o envio, à Corte, da listagem de todas as serventias extrajudiciais alagoanas e de todas as serventias extrajudiciais vagas no estado, bem como a cópia integral do procedimento administrativo que deu origem ao contrato com a Fundepes.
Confira abaixo a íntegra da decisão da conselheira:
A CONSELHEIRA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, DRª. MARIA CLEIDE COSTA BESERRA, PROLATOU A SEGUINTE DECISÃO, EM 20/03/2015:
PROCESSO TC 3075/2015
INTERESSADO: José Ederaldo dos Santos
RELATORA: Conselheira Maria Cleide Costa Beserra
ASSUNTO: Pedido de Suspensão Cautelar
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata a presente decisão sobre Pedido de Medida Cautelar em representação ofertada a esta Corte de Contas pelo Sr. José Ederaldo dos Santos, qualificado às fls. 02 do processo em epígrafe, datada de 18 de março de 2015, em face do Tribunal de Justiça deste Estado, objetivando a concessão, em liminar, da imediata suspensão provisória da execução do objeto do contrato nr. 006/2014, consequência do Edital 020, de 14 de abril de 2014. Alega o representante que é registrador, devidamente inscrito no concurso público para provimento das Serventias Extrajudiciais do Estado de Alagoas, que tomou conhecimento da decisão exarada pelo CNJ (PCA nº 0003242-06.2014.2.00.0000), que determinou a suspensão do referido concurso público pelos fundamentos e considerações ali expostos. Suscita, ainda, a existência de indício de ilegalidade quanto à contratação da empresa que realizará o certame, qual seja, a Fundação Universitária de Desenvolvimento de Extensão e Pesquisa (FUNDEPES), haja vista que a contratação se deu sem licitação, baseada na dispensa prevista no artigo 24, XIII, da Lei 8.666/93. O Órgão Ministerial que oficia junto a esta Corte de Contas opinou, em parecer de nr. 513/2014/5ªPC/SM, da Lavra da Procuradora de Contas Stella de Barros Lima Méro Cavalcante, pelo deferimento da medida cautelar ora requerida; e, posiciona-se, ainda, pela apuração de prováveis irregularidades.
É o relatório.
A concessão de medida cautelar não tem previsão na legislação aplicável ao TCE/AL, e, à luz do que preceituam os artigos 93 da Lei Orgânica e 272 do Regimento Interno desta Corte, recorre-se àquela aplicável ao Tribunal de Contas da União, especificamente ao disposto no artigo 276 do seu Regimento Interno, que trata do pedido em tela, quanto à suspensão de ato ou procedimento impugnado, nos seguintes termos, in verbis: Art. 276. O Plenário, o relator, ou, na hipótese do art. 28, inciso XVI, o Presidente, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva da parte, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada, nos termos do art.45 da Lei nº 8.443, de 1992.
Diante do exposto, DECIDO:
• Conhecer da admissibilidade do pedido;
• Conceder a medida cautelar, em liminar, determinando a imediata suspensão do concurso público relativo ao Edital 020/2014, que gerou o contrato nr. 006/2014 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em razão do convencimento da presença dos pressupostos do periculun in mora, uma vez que as provas estão previstas para serem realizadas no próximo domingo, dia 22 de março de 2015; e do fumus boni iuris, pela possível não aplicação do dispositivo legal avocado para a concretização do contrato em tela, qual seja artigo 24, inciso XIII da Lei de Licitações, até que venha a ser apreciado e decidido o mérito, pelo Pleno desta Casa, da questão suscitada;
• Nos termos do Parecer do Ministério Público de Contas referenciado acima, solicito remessa: da listagem de todas as serventias extrajudiciais alagoanas; da listagem das serventias extrajudiciais vagas no Estado de Alagoas; e, cópia integral do procedimento administrativo que deu origem a contratação em tela.
• Dar publicidade da presente deliberação e ciência ao gestor, através de AR (Aviso de Recebimento), de cópia do inteiro teor desta decisão;
Gabinete da Conselheira do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, em
Maceió, 20 de março de 2015.
Conselheira MARIA CLEIDE COSTA BESERRA
Relatora
Gabinete