AEROPORTO DOS PALMARES

Justiça nega indenização de R$ 22 mi à OAS

Por Ascom PGE 09/04/2014 - 10:16

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Justiça nega indenização de R$ 22 mi à OAS


A Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (PGE) obteve vitória no Judiciário, evitando um prejuízo de R$ 22.301.776,83 aos cofres públicos. Alegando necessidade de recomposição financeira pela execução de serviços de engenharia no novo Terminal de Passageiros do Aeroporto Zumbi dos Palmares, a construtora OAS Ltda pedia a indenização milionária, negada pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) após defesa apresentada pela PGE e pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), também parte no processo.

A construtora alegou que disponibilizou maquinário e mão de obra por mais tempo que o previsto, mencionando também a elevação do preço do petróleo e o pagamento de horas extras. No entanto, o desembargador federal Manoel de Oliveira Erhardt, relator da apelação cível, declarou que o edital do contrato afasta as alegações da empresa contra o estado, uma vez que em suas cláusulas há previsão legal para que os preços propostos incluam custos diretos e indiretos dos serviços.

Sobre o valor do petróleo, o relator entendeu que além de não ser insumo direto da obra, existe expectativa de reajuste anual dos preços contratados pelo Índice Nacional da Construção Civil (INCC). “O índice é a composição de uma série de itens, como cimento, ferro, mão de obra, com a finalidade de manter o preço da obra em valor compatível com a variação dos custos”, resumiu.

Os argumentos acolhidos pelo juiz de 1º grau, ratificados pelo desembargador, foram apresentados pela Procuradoria Judicial, que reconheceu não haver rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato a fundamentar a pretensão indenizatória. “No caso concreto há uma peculiaridade (...), o contrato administrativo inicialmente celebrado sofreu dois aditivos, um que modificou o preço original do objeto e o período de vigência do contrato e outro que apenas tinha em conta a prorrogação do contrato. Em nenhum deles discutiu-se a elevação dos encargos tributários e trabalhistas”, acrescentou o relator do processo.

Para a 1ª Turma, a autora da ação além de não se opor aos aditivos contratuais que foram celebrados, “em escasso espaço de tempo (até dois dias), pugnava pelo reequilíbrio contratual, conduta esta incompatível com a boa-fé que exige das partes contratantes um padrão de conduta que se oriente pelo respeito aos deveres de informação, cooperação recíproca e lealdade, antes, durante e depois da execução contratual”, justificou.

A apelação cível que manteve a decisão do juiz de 1º grau foi tomada à unanimidade de votos pela 1ª Turma do TRF5, composta por três desembargadores.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Ascom PGE


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