Judiciário

Tribunal de Justiça suspende gratificação de produtividade para aposentados

Vantagens por produtividade fiscal consumiam 30% da arrecadação de Maceió; leis foram consideradas inconstitucionais
Por Dicom TJ/AL 23/01/2014 - 10:28

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Tribunal de Justiça suspende gratificação de produtividade para aposentados

   A desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), concedeu medida cautelar para suspender liminarmente artigos das leis municipais 5.317/2003 e 5.173/2001, que conferem gratificações de produtividade para servidores inativos da Prefeitura. A decisão atende à ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo atual prefeito de Maceió, Rui Palmeira, e pelo procurador-geral do município, Ricardo Wanderley.

      Os autores argumentaram que as gratificações em questão são vinculadas ao desempenho do servidor, de modo que o seu recebimento por funcionários aposentados ofende aos princípios da moralidade, economicidade dos gastos públicos e contributividade do regime previdenciário. Segundo alegado no processo, 30% da arrecadação de tributos do município estava comprometida com pagamento dessas vantagens.

      Em relação à lei nº 5.317/2003, que institui a Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF), a administração afirmou que o parâmetro de cálculo do valor a ser incorporado nos vencimentos dos inativos viola as constituições federal e estadual. O cálculo utiliza a média dos percentuais recebidos nos 36 meses anteriores à formalização do pedido de aposentadoria, mas deveria considerar a média aritmética simples das maiores remunerações correspondentes a 80% de todo período contributivo.

      Sobre a lei nº 5.173/2001, que estabelece a Gratificação de estímulo à Produtividade Fiscal, a prefeitura sustenta que o requisito definido para que o servidor incorpore a vantagem na aposentadoria é inconstitucional. O critério é tê-la recebido, enquanto ativo, por período de pelo menos dois anos.

      “A percepção de gratificações incorporadas às aposentadorias dos inativos demonstra certo desequilíbrio na medida em que permite a percepção dos benefícios por servidores que contribuíram com base em gratificações recebidas por apenas 02 (dois) anos”, reconhece a desembargadora Elisabeth Carvalho. Para evitar maiores prejuízos ao erário, as vantagens ficam suspensas até o julgamento do mérito da ação.


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