império falido

Contrariado, juiz deixa massa falida do Grupo João Lyra

Por da Redação 28/11/2016 - 22:33

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O juiz Nelson Fernando Medeiros Martins (Crédito: Assessoria)
O juiz Nelson Fernando Medeiros Martins (Crédito: Assessoria)

O juiz Nelson Fernando Medeiros Martins, da 2ª Vara de Coruripe, que viu cair em suas mãos o processo falimentar do grupo JL, preferiu  renunciar a função.

Martins é o quinto magistrado que encarou o imbróglio do império falido de João Lyra.

Com a desistência, cabe agora o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) escolher um novo magistrado.

Confira na íntegra a publicação nos autos do processo

Na data de hoje recebi o comunicado (ofício 1907-197/2016) de que a decisão de págs. 59623 a 59627, que determinou a substituição do administrador judicial da massa falida foi suspensa por força de tutela antecipada em agravo de instrumento que tramita na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

A decisão monocrática tem como fundamento a boa gestão do atual administrador e os avanços que, na visão do relator, aconteceram no processo. Fundamenta-se, ainda, que a substituição somente poderia ser feita por provocação de algum interessado, em virtude de ato incompatível eventualmente praticado pelo administrador.

Manifesto, inicialmente, a minha discordância, primeiro porque não se trata de remoção, mas de substituição do administrador judicial, e porquanto, como já fundamentei, a lei confere ao juiz do processo a prerrogativa de nomear um administrador judicial (auxiliar da Justiça) de sua confiança.

A questão de ter havido avanço processual e/ou avanço na satisfação do direito material dos credores e do devedor depende bastante do ponto de vista.Contudo, o fato é que a mim não é dado discordar da decisão do Eminente Relator, mas sim CUMPRI-LA, significando isso que, apesar de dois juízes que atuaram neste processo terem entendido que o atual administrador não é a melhor opção, ele (administrador) é da confiança do relator no agravo, prevalecendo esta.

Assim, manifesto todo o meu respeito e toda a minha disposição para cumprir a decisão do Relator, que, por presunção, tem melhores condições de saber o que é melhor para o processo. Entretanto, por convicções técnicas no sentido de que é imprescindível o mínimo de sintonia na atuação do juiz e na atuação do administrador judicial, o que começa por uma relação de plena confiança (e isso é subjetivo) do primeiro para com o segundo, não posso abrir mão do que entendo ser uma prerrogativa, prerrogativa essa que é de interesse público e não do interesse pessoal do juiz.

Como essa relação de confiança não pode ser imposta, e, diante da minha experiência profissional e da minha formação acadêmica em administração de empresas, o que me permite ter uma visão objetiva do caso, focada nos resultados (no sentido econômico da palavra), continuo acreditando que o processo precisa ser administrado por uma empresa de notória capacidade, e que é preciso implementar um programa de integridade (na conotação técnica).

Assim, a partir da decisão monocrática no Agravo de Instrumento n. 0804365-77.2016.8.02.0000, fica insustentável a minha atuação neste processo.Acrescento, ainda, outros motivos de foro íntimo.Diante do exposto, na trilha do que já fizeram desembargadores e membros do Ministério Público nesta falência, AVERBO-ME SUSPEITO A PARTIR DA DATA DE HOJE, com fundamento no art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil.




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