império falido
Contrariado, juiz deixa massa falida do Grupo João Lyra
O juiz Nelson Fernando Medeiros Martins, da 2ª Vara de Coruripe, que viu cair em suas mãos o processo falimentar do grupo JL, preferiu renunciar a
função.
Martins é o quinto magistrado que encarou o imbróglio do império falido de João Lyra.
Com a desistência, cabe agora o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) escolher um novo magistrado.
Confira na íntegra a publicação nos autos do processo
Na data de hoje recebi o comunicado (ofício 1907-197/2016) de que a
decisão de págs. 59623 a 59627, que determinou a substituição do
administrador judicial da massa falida foi suspensa por força de tutela
antecipada em agravo de instrumento que tramita na 1ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
A decisão monocrática tem como
fundamento a boa gestão do atual administrador e os avanços que, na
visão do relator, aconteceram no processo. Fundamenta-se, ainda, que a
substituição somente poderia ser feita por provocação de algum
interessado, em virtude de ato incompatível eventualmente praticado pelo
administrador.
Manifesto, inicialmente, a minha discordância, primeiro
porque não se trata de remoção, mas de substituição do administrador
judicial, e porquanto, como já fundamentei, a lei confere ao juiz do
processo a prerrogativa de nomear um administrador judicial (auxiliar da
Justiça) de sua confiança.
A questão de ter havido avanço processual
e/ou avanço na satisfação do direito material dos credores e do devedor
depende bastante do ponto de vista.Contudo, o fato é que a mim não é
dado discordar da decisão do Eminente Relator, mas sim CUMPRI-LA,
significando isso que, apesar de dois juízes que atuaram neste processo
terem entendido que o atual administrador não é a melhor opção, ele
(administrador) é da confiança do relator no agravo, prevalecendo
esta.
Assim, manifesto todo o meu respeito e toda a minha disposição para
cumprir a decisão do Relator, que, por presunção, tem melhores
condições de saber o que é melhor para o processo. Entretanto, por
convicções técnicas no sentido de que é imprescindível o mínimo de
sintonia na atuação do juiz e na atuação do administrador judicial, o
que começa por uma relação de plena confiança (e isso é subjetivo) do
primeiro para com o segundo, não posso abrir mão do que entendo ser uma
prerrogativa, prerrogativa essa que é de interesse público e não do
interesse pessoal do juiz.
Como essa relação de confiança não pode ser
imposta, e, diante da minha experiência profissional e da minha formação
acadêmica em administração de empresas, o que me permite ter uma visão
objetiva do caso, focada nos resultados (no sentido econômico da
palavra), continuo acreditando que o processo precisa ser administrado
por uma empresa de notória capacidade, e que é preciso implementar um
programa de integridade (na conotação técnica).
Assim, a partir da
decisão monocrática no Agravo de Instrumento n.
0804365-77.2016.8.02.0000, fica insustentável a minha atuação neste
processo.Acrescento, ainda, outros motivos de foro íntimo.Diante do
exposto, na trilha do que já fizeram desembargadores e membros do
Ministério Público nesta falência, AVERBO-ME SUSPEITO A PARTIR DA DATA
DE HOJE, com fundamento no art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil.