Prefeito de Japaratinga volta ao cargo através de decisão suspeita

Liminar conferida por Elizabeth Nascimento no feriado de Carnaval viola resolução do CNJ
Por Redação 10/02/2016 - 13:09

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Newberto das Neves com a esposa, Karol / Foto do Facebook
Newberto das Neves com a esposa, Karol / Foto do Facebook

 

Uma decisão da desembargadora Elisabeth Carvalho de Nascimento em pleno feriado de Carnaval e que contraria frontalmente a Resolução 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) devolveu o cargo de prefeito de Japaratinga a Newberto das Neves. Ele havia sido afastado do cargo no início de outubro do ano passado depois que investigações do Ministério Público Estadual confirmaram uma série de irregularidades na administração municipal com a participação de familiares dele, incluindo a esposa, o sogro e um tio-avô.

O problema na decisão de Elisabeth Nascimento ao Incidente de Suspensão de Liminar nº 0805070-12.2015.8.02.0000, datada de ontem, Terça-Feira de Carnaval, é que não cabe o julgamento deste tipo de ação em plantões judiciários. E o mais grave, ela simplesmente atropelou o relator do processo de afastamento do prefeito, o desembargador Pedro Augusto de Mendonça, que negara a reintegração do prefeito ao cargo por duas vezes. E mais, o próprio incidente deu entrada no TJ em 15 de dezembro do ano passado e estava sob a relatoria do presidente do Tribunal de Justiça, Washington Damasceno, cujo último despacho, datado de 5 de janeiro último, havia sido o de requerer informações à Procuradoria-Geral de Justiça.

Damasceno, que atualmente está em licença médica, foi substituído no plantão judiciário pela desembargadora Elisabeth Nascimento na qualidade de decana no exercício da presidência.

As regras sobre plantão judiciário constam da Resolução 71 do CNJ e foram elaboradas justamente com o objetivo de evitar decisões direcionadas. De acordo a norma, são os seguintes os casos em que cabe análise: a) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em dissídio coletivo de greve; c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas. § 1º. O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 2°. As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz. §3º. Durante o Plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos.

Leia aqui sobre as denúncias que pesam contra Newberto das Neves.


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